Sempre que um(a) médico(a) residente que utilizou o FIES me procura, é possível perceber sentimentos de felicidade e medo coexistindo.
De um lado, a felicidade trazida pelo sentimento de dever cumprido, já que a almejada vaga de residência médica é bastante concorrida e, por isso, ter o seu nome na lista de aprovados é gratificante.
Já em um segundo momento, percebo, também, a preocupação com o futuro, já que a bolsa de residência médica é insuficiente para arcar com as despesas de sobrevivência e, ao mesmo tempo, com as parcelas de amortização do FIES.
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A especialização foi instituída pela Lei nº 6.932 de 1981, e é uma forma de pós-graduação destinada aos médicos, com o objetivo de treinar e aperfeiçoar estudantes através de cursos de especialização, que ocorrerão sob a orientação de profissionais médicos qualificados e sob responsabilidade das suas respectivas instituições de saúde.
Uma observação importante é que, de acordo com o referido dispositivo, é proibida a utilização da expressão "residência médica" para qualquer programa de treinamento que não tenha sido aprovado pela "Comissão Nacional de Residência Médica"(CNRM).
O valor da bolsa de residência médica em 2021, é de R$ 3.330,43, brutos, com carga horária de 60 horas semanais, além de plantões obrigatórios (que não são remunerados).
A partir de 1º de janeiro de 2022, em função da Portaria Interministerial nº 9/2021 dos Ministérios da Educação e Saúde, o valor passou a ser de R$ 4.106,09, o que é ótimo, já que o referido valor estava defasado desde 2016, tendo sido atualizado pela última vez através da Portaria Interministerial nº 3, de 16 de março de 2016.
A lei que instituiu a Residência Médica estabelece, em seu art. 4º, parágrafo 6º, que a bolsa poderá ser objeto de revisão anual. Infelizmente, isso não ocorre na prática.
Existe uma proposta legislativa que almeja o aumento da bolsa de residência médica, majorando para 5 (cinco) salários mínimos mensais, incluindo, também, reajustes anuais de acordo com a inflação (IGPM).
Acesse mais informações em:
Muitas são as dúvidas a respeito da bolsa de residência médica, por isso, fiz um resumo com as perguntas mais frequentes sobre o tema:
Não, o primeiro ponto a ser compreendido é que, para efeitos legais, a bolsa recebida durante a residência não é considerada salário.
Sim, por determinação legal, o médico residente é filiado obrigatório ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como contribuinte individual, conforme determinação do art. 4º, parágrafo 1º, da Lei 6.932/1981.
O tempo de residência médica será contabilizado para efeitos de aposentadoria junto ao INSS, o que dá direito, portanto, a título de exemplo, às licenças paternidade e maternidade e auxílio doença.
A contribuição obrigatória para a previdência social é, em regra, de 11% sobre o valor da bolsa, percentual retido na fonte e, portanto, o médico residente receberá R$ 2.964,13, líquidos.
O referido percentual poderá ser majorado, conforme a Instrução Normativa nº 87/2003, do INSS, caso a instituição seja caracterizada como entidade beneficente de assistência social isenta da contribuição social patronal.
Sim, a médica residente tem direito à licença maternidade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo requerer a sua prorrogação por mais 60 (sessenta) dias.
Já em relação à licença paternidade, também é possível, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
A bolsa de residência médica deve, sim, ser declarada no Imposto de Renda, entretanto, é um rendimento não tributável e deve ser declarado como tal, a título informativo obrigatório.
Não, o valor recebido a título de bolsa não é tributável, entretanto, deve ser, obrigatoriamente, declarado na sua respectiva modalidade (rendimentos não tributáveis).
Sim, as instituições de saúde deverão fornecer, obrigatoriamente, auxílios moradia e alimentação. Você pode ler mais sobre isso no artigo abaixo indicado:
Não, o valor recebido a título de bolsa não é tributável, entretanto, deve ser, obrigatoriamente, declarado na sua respectiva modalidade (rendimentos não tributáveis).
Não. Durante o período de residência médica, são consideradas irregulares qualquer modalidade de plantão, inclusive à distância, de sobreaviso e acompanhado ou não por preceptores.
Infelizmente, por meio da Resolução nº 4/2010, Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) não permitiu outra modalidade de plantão, que não seja a presencial, sob supervisão de preceptor capacitado, sob pena de restituição dos valores recebidos a título de bolsa, sem prejuízo de outras medidas.
Aos que utilizaram o FIES, existe o benefício da carência estendida, que se aplica aos médicos que estejam cursando residência médica em especialidades médicas prioritárias, embora já existam decisões deferindo até mesmo para as especialidades médicas não prioritárias.
Tenho um artigo completo explicando como suspender as parcelas de amortização do FIES (carência estendida). Acesse no link abaixo:
E aí, ainda ficou com dúvida?
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